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TRF da 2 Região suspende a eficácia da RD 624/2013 da ANP para o Município de Japaratuba.

O Tribunal Regional da 2 Região suspendeu, em 21 de janeiro de 2015, a eficácia da reunião deliberativa da ANP n. 624/2013, que ampliava os beneficiários dos royalties de petróleo, por possuirem instalações de embarque e desembarque, denominadas Citygate, vejamos o teor da decisão:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DESACBIMENTO. MUNICÍPIO DE Japaratuba/SE. ANP. LEIS Nos 9.478/1997 E 12.473/2012. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. PETRÓLEO. CITY GATE. ADI Nº 4.917.

1. A decisão agravada recebeu a apelação da ANP apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 520, caput e VII, do CPC e art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, sem, portanto, suspender os efeitos da sentença mandamental em favor do Município de Jarapatuba/SE, que impôs à ANP proceder aos cálculos dos royalties do petróleo sem as alterações da Lei nº 12.734/2012, até decisão final na ADI nº 4.917, devolvendo ao impetrante os valores pagos a menor a partir de agosto/2013.

2. De regra, ostenta apenas o efeito devolutivo a apelação em MS contra sentença que confirma a liminar, salvo se presente situação de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a atrair o efeito suspensivo à apelação. Jurisprudência do STJ.

3. Desnecessária a concessão de efeito suspensivo à apelação, modulando os efeitos da sentença quanto à devolução das quantias pretéritas distribuídas em desacordo com a exegese da ADI nº 4.917, porque, tendo em visa a liminar concedida, confirmada na sentença, o respectivo impacto limita-se às diferenças de um mês, sem grandes repercussões nas novas repartições rateadas entre inúmeros municípios, além de, ao que tudo indica, já ter sido cumprida a providência, esvaziando o interesse recursal.

4. Impetrado o MS em agosto/2013, para impugnar o ato coator com reflexos financeiros pretéritos, não se cogita, nas circunstâncias, de manejo do writ como substitutivo da ação de cobrança, pelos efeitos retroativos da sentença, em suposta violação à Súmula nº 269/STF, porque, no caso, essa “retroação” limita-se à aplicação dos efeitos da sentença desde a data da impetração, sem ultrapassar esse marco temporal.

5. Agravo de instrumento desprovido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2015.

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