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TRF da 5 Região determina a inclusão do Município de Maruim como beneficiário de royalties

O Tribunal Regional Federal da 5 Região reconheceu, em 13/11/2014, o Município de Maruim como beneficiário dos royalties de petróleo e gás natural, em virtude do município possuir instalação de embarque e desembarque do tipo estação coletora em seu território, vejamos o teor do acórdão:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ROYALTIES. CF, ART. 20, § 1º, LEI 2.004/53, LEI 7.990/89 E DECRETO 01/91. MUNICÍPIO DETENTOR DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ÓLEO E GÁS NATURAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MUNICÍPIO LIMÍTROFE, PERTENCENTE À ÁREA CONFRONTANTE À EXPLORAÇÃO DE PLATAFORMA CONTINENTAL. RECONHECIMENTO PELA ANP DO DIREITO AOS ROYALTIES DE ORIGEM TERRESTRE. REQUERIMENTO DE ROYALTIES DE ORIGEM MARÍTIMA. RECEBIMENTO DE FORMA CUMULADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE MARUIM - SE contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da SJ/SE que, no âmbito da ação ordinária nº 0004951-23.2010.4.05.8500, julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, haja vista a ausência de comprovação de que pelas estações coletoras situadas no território da parte autora circulam hidrocarbonetos de origem marítima, condição esta imprescindível para o reconhecimento do direito ao recebimento dos royalties de lavra marítima (fls. 234/238).

2. O Município de Maruim/SE recebe royalties provenientes da exploração terrestre, contudo, assevera possuir direito à percepção de 0,5% da parcela dos royalties correspondentes ao petróleo e gás natural advindo da lavra na plataforma continental (marítimo), haja vista ser detentor de instalação de embarque e desembarque (Estação Coletora Terrestre).

3. Por outro lado, a ANP aduz que os royalties decorrentes da exploração da plataforma continental apenas é devido aos Municípios que detém instalação de embarque e desembarque pela qual circulem hidrocarbonetos de origem marítima.

4. Sendo assim, o cerne da presente controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento dos royalties advindos da plataforma continental a município detentor de instalação de embarque e desembarque de origem terrestre.

5. A Lei nº 7.990/89 que instituiu, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, alterou o art. 27 da Lei nº 2004/53 estabelecendo a fixação de critérios legais distintos para a distribuição dos royalties oriundos da exploração de gás natural e petróleo. Pelo primeiro critério, os royalties foram separados levando-se em consideração a origem da extração. Se a exploração for terrestre, incide o caput do art. 27, devendo a distribuição dos royalties obedecer aos parâmetros ali definidos, se a exploração for decorrente da plataforma continental, ou seja, marítima, o dispositivo legal aplicável será o § 4º da Lei n° 7.990/89. O segundo critério baseia-se na existência de "instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque" no território dos Municípios.

6. Não faz o referido diploma legal restrição alguma acerca da origem do hidrocarboneto que circula nas instalações de embarque e desembarque existente no Município, restando evidente que a compensação financeira advinda da exploração da lavra proveniente da plataforma continental é devida aos Estados e Municípios produtores (aqui também os confrontantes), bem como os que possuírem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque. Destarte, ao dispor o § 4º que a compensação financeira será devida quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental na ordem de "0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque", não restou estabelecida a condição de que tipo de hidrocarboneto deve circular nas respectivas instalações de embarque e desembarque.

7. Se o legislador quisesse, de fato, impor a restrição defendida pela ANP, teria sido expresso nesse sentido. Ora, não pode haver limitação ao alcance da norma legal, não há que se fazer uma interpretação restritiva, no caso em apreço, em detrimento da amplitude da expressão literal do preceito legal em análise. Com efeito, deve-se buscar o verdadeiro sentido do texto normativo, sem desprezo da composição gramatical da norma interpretada. Cada palavra introduzida numa composição normativa deve ser compreendida como intenção do legislador, devendo ser considerada em sua essência. Sendo assim, não estabelecendo, a Lei nº 7990/89, qualquer restrição ao pagamento dos royalties em virtude da origem e circulação dos hidrocarbonetos, deve ser considerada equivocada a interpretação dada pela ANP aos ditames da mesma.

8. O Decreto nº 1/1991, ao regulamentar a Lei n° 7.990/89, definiu os critérios a serem observados para compensação financeira aos Municípios, estabelecendo que o repasse dos royalties, no que diz respeito às hipóteses dos art. 17, III e art. 18, II, decorre da existência de instalações de embarque e desembarque "onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo ou gás natural". Dessa forma, forçoso concluir, novamente, que independentemente da origem do hidrocarboneto que circula nas instalações de embarque e desembarque o Município detentor deve receber os royalties oriundos tanto da extração terrestre quanto da marítima.

9. Ora, não havendo qualquer dúvida acerca da existência, no território do Município apelante, de Estações Coletoras Terrestres de Campos Produtores, o que, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto n° 01/91, configura "instalação de embarque ou desembarque", são devidos os royalties decorrentes da exploração de gás e óleo da plataforma continental (marítimo), haja vista o disposto no inciso II do art. 18 do mencionado Decreto.

10. A Ministra do STJ, Cármen Lúcia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4917/DF, que foi proposta contra dispositivos da Lei n° 12.734/12, que instituiu novos critérios para distribuição dos royalties, dispôs que "o que se há de interpretar é que o direito foi constitucionalmente estabelecido, disso não se podendo desconhecer ou ignorar. A forma do seu exercício, seus termos e condições é que se conferiu ao legislador. Entretanto, não se acanha ou se aniquila direito constitucionalmente estatuído, embora por igual não se desconheça a legitimidade da ação do legislador para traçar a forma de seu exercício. Assim, o Estado e o Município, em cujo território se tenha exploração de petróleo ou de gás natural ou que seja confrontante com área marítima na qual se dê esta atividade (em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva), titulariza o direito assegurado na regra constitucional".

11. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os royalties visam compensar financeiramente os Municípios atingidos pela exploração petrolífera, haja vista os impactos de natureza ambiental, geográfica e sócio-econômica por eles suportados. Com efeito, a percepção dos royalties deve levar em consideração o fato de o Município fazer parte de área atingida pela exploração do gás/petróleo.

12. Nesse contexto se enquadra o Município apelante, tendo em vista que além de possuir instalações de embarque e desembarque, pertence à área geoeconômica confrontante à exploração de plataforma continental. A própria ANP afirma que o município autor já recebe parcela da distribuição de royalties por pertencer à zona limítrofe à zona principal do Estado de Sergipe, fazendo jus à parte da parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima (fls. 430).

13. Consoante entendimento da primeira Turma desta Corte Regional as Leis nºs 7.990/89 e 9.478/97, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas -se oriundos da lavra em terra ou da lavra em mar- como critério de distribuição dos royalties; por esta razão, não poderia a Portaria nº 29/2001 da ANP estabelecer tal restrição, por desbordar da sua atribuição normativa própria. (APELREEX 00019451920114058000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 29/06/2012 - Página: 278.)

14. A Terceira Turma desta Corte, ao julgar caso idêntico ao dos autos, rechaçou a tese defendida pela ANP, consagrando o direito do Município de Marechal Deodoro receber os royalties marítimos, tendo em vista a existência de instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque em seu território, bem como pelo fato de ser considerado município limítrofe, pertencente à área geoconômica confrontante à exploração da plataforma continental (APELREEX 200880000020167, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 26/09/2011 - Página: 6).

15. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1375539/AL, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon, interposto contra o acórdão acima mencionado, ratificou o julgado o referido julgado, dispondo que a orientação nesta Corte no sentido de, em pagamento de royalties, há o dever de atender aos Municípios onde se localizarem as instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural, bem assim o local de destino dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo.

16. Depreende-se, assim, que o Município apelante deve receber os royalties marítimos, haja vista a existência de instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque em seu território, bem como pelo fato de ser considerado município limítrofe, pertencente à área geoconômica confrontante à exploração da plataforma continental.

17. Apelação provida, para reconhecer o direito do Município de Maruim/SE ao recebimento de royalties decorrentes de exploração da plataforma continental, previsto no art. 7º da Lei 7.990/89 e regulados pelo inciso II do art. 18 do Decreto n° 01/91.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 574269-SE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Recife, 13 de novembro de 2014.

Manoel de Oliveira Erhardt - RELATOR

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